- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL. 1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal. Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR. (CC n. 142.848/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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