- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 18/09/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR JUÍZO FEDERAL DIVERSO. CUMPRIMENTO DE RESTRITIVA DE DIREITO EM ANDAMENTO. UNIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Hipótese em que o apenado reside no interior do Rio Grande do Sul e respondeu à ação penal perante o Juízo Federal do Ceará, via carta precatória, restando a condenação transitada em julgado em setembro de 2005. A execução penal, também via precatória, iniciou-se em novembro de 2012, estando, atualmente, cumprida uma das penas restritivas de direitos impostas e pendente apenas o pagamento de prestação pecuniária de dez cestas básicas. 2. Sobrevindo nova condenação perante o Juízo Federal do Rio Grande do Sul, em fevereiro de 2014, necessária a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, providência que, em tese, caberia ao Juízo Federal do Ceará, responsável pela primeira execução. 3. No entanto, diante da excepcionalidade do caso concreto, notadamente o fato de que a unificação das penas perante o Juízo Federal do Ceará prolongará ainda mais o processo executório, com a necessidade de expedição de inúmeras outras cartas precatórias, tornando-o muito mais dispendioso, é razoável que a execução penal fique a cargo do Juízo Federal do Rio Grande do Sul. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado (CC n. 153.799/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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