- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. SERVIDOR. 3,17%. APLICABILIDADE DA MP N. 2.245-45/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.235.513/AL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO ENTANTO. 1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Não merece êxito a alegativa de omissão a respeito da existência de divergência jurisprudencial sobre eventual impossibilidade de aplicação da MP n. 2.225-45/01. Isto porque o acórdão embargado afirmou ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, fazendo incidir à espécie a Súmula 83/STJ. 3. Decidiu-se, ainda, que, consoante entendimento desta Corte, formado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012), não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. 4. Verifica-se, nos aspectos acima mencionados, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 5. O mesmo não ocorre quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, o recurso especial contém pedido expresso - ainda não apreciado - de reforma do valor ínfimo da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto ao ponto. 6. No entanto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, não está necessariamente atrelado ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária. 7. O critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Somente em casos excepcionais, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, (REsp 1.127.886/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/10/2009), o que não ocorre na espécie, porquanto fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para manter a condenação ao pagamento de honorários estabelecida pelo acórdão de origem. (EDcl no REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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