- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MENÇÃO EXPRESSA DEFINIDA PELO JUÍZO. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. São cabíveis os embargos de declaração tão somente para retificar acórdão que apresente os vícios listados no art. 535, incisos I ou II, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. 2. "O provimento do recurso especial acarreta automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais. A condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais é apenas conseqüência lógica de tal decisão" (AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008). 3. No caso concreto, o juízo de piso apreciou a questão, com os parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, para definir o valor dos honorários, entendimento mantido pelo Tribunal de origem; situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.224.920/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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