- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A singela concatenação de argumentos acerca do caso concreto para permitir a incidência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constatando a violação da coisa julgada, não caracteriza hipótese de revolvimento fático-probatório. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 3. Embargos de declaração da Universidade Federal de Santa Maria rejeitados. Embargos de declaração de José Luiz Frigo e Outros acolhidos para suprir a omissão, mantendo-se os honorários fixados na origem, os quais serão invertidos em razão do provimento do recurso especial. (EDcl nos EREsp n. 1.072.536/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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