JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 3. Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. 4. Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil. 5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa. (RHC n. 69.692/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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