- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017). Ademais, "para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. No caso, a Corte de origem, ao substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, apontou não haver a presença do fumus comissi deliciti, ressaltando a rejeição da denúncia quanto à única conduta imputada ao ora paciente. Nessa linha, como apontado pelo Parquet Federal no seu parecer, "considerando que a denúncia ajuizada em face do paciente foi rejeitada, que não há notícia de aditamento da denúncia, ou outra alteração no quadro fático, e que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que indiquem a necessidade da aplicação das medidas cautelares, não há justificativa idônea para as medidas impostas". 3. Assim, considerando-se a inadequação das medidas cautelares impostas no caso em tela, tanto pela ausência de fundamentação concreta e específica a ampará-las quanto pelo fato de a própria autoridade coatora ter consignado a ausência de fatos criminosos imputados ao ora paciente, presente se faz o constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, revogar as medidas cautelares impostas ao paciente pelo Tribunal de origem, sem prejuízo da decretação/manutenção de outras medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas pela autoridade judicial. (HC n. 631.334/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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