- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 2. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade da recorrente, pois esta, concorreu para a prática de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que se associou à comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.632/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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