- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. NULIDADE PELA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO AOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O prosseguimento de investigações criminais para apuração de outros autores da infração penal é decorrência concreta do princípio da obrigatoriedade e nada impede seja o material então colhido submetido ao contraditório da ação penal desenvolvida contra os primeiros autores identificados. 3. Fundou-se a sentença expressamente em variado conjunto de provas, assim tornando desnecessário o enfrentamento de nulidade da questionada prova posteriormente juntada. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que, em se tratando de nulidade, é impróprio seu reconhecimento quando não suscitada em tempo oportuno e se ausente comprovação do efetivo prejuízo, caso dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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