- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ACEITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APONTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MESMOS FATOS. MUDANÇA APENAS DE CAPITULAÇÃO E RITO - TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA DA DEFESA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, não há falar em "prova emprestada", porquanto inexistentes os elementos essenciais próprios que tornam a prova oriunda de outro processo, uma vez que os fatos perquiridos na ação penal são os mesmos, houve apenas mudança de capitulação, que, por sua natureza específica de delito doloso contra a vida, ensejou nova competência, por exclusiva do Tribunal do Júri. IV - A tese de nulidade aventada pela defesa não comportaria acolhimento, a uma, por não se tratar de "prova emprestada", a duas, porque a prova utilizada, e ora questionada, foi colhida em processo entre as mesmas partes, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, e, a três, porque também assumiu caráter meramente complementar aos demais elementos de convicção que sustentaram a sentença de pronúncia. V - Giza-se, por fim que no ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ademais, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. Logo, o alegado vício não implicaria, naturalmente, nulidade da ação penal, pendente providência de demonstração de prejuízo e de alegação em momento adequado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.885/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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