- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 2ª PARTE DO CP. LATROCÍNIO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E REGULARMENTE INTIMADO. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CP. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Inexiste nulidade por cerceamento da defesa se efetivamente nomeado defensor dativo para oferecer alegações finais em favor de réu que, intimado por edital, não constituiu outro causídico para patrocinar sua Defesa. Precedentes. 3. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio paciente, seja pela inércia de seu defensor constituído, seja pela não comunicação do réu ao juízo de seu endereço completo ou mudança de domicílio, nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.827/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.