- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito foi praticado mediante prévia e especial preparação e determinação para o crime, a justificar maior reprovação social à conduta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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