- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que, muito embora o ora recorrente esteja preso há um ano, a defesa, após a audiência de instrução e julgamento, pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o que, na dicção do aresto combatido, "alterou a marcha processual ordinária". 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, ora recorrente, que ostenta outras anotações, contando, inclusive, com sentença condenatória transitada em julgado por alguns crimes, dentre os quais destacou-se o de roubo. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - delitos supostamente praticados em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, mediante o uso de duas facas de açougueiro e com o desferimento de quinze facadas em uma delas, para a cobrança de dívida de droga, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.679/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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