- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, o feito tramita dentro da normalidade tendo se passado cinco meses entre o oferecimento da denúncia e a presente data. Neste ínterim, consta que ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde após a oitiva das testemunhas e maiores esclarecimentos sobre o delito cometido, entendeu o Ministério Público pelo cometimento de outra prática delitiva, além daquela já apontada, tendo o magistrado concedido ao réu, citado por carta precatória, oportunidade para manifestação. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. In casu, a determinação da custódia se sustentou no modus operandi delitivo e na renitência criminosa do agente, que ostentaria envolvimento anterior em condutas ilícitas, notadamente, atos infracionais. 5. No que tange à execução da conduta, não se extrai dos autos nenhum elemento que denotasse maior gravame ao bem jurídico tutelado, tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado. 6. Quanto à possibilidade de reiteração, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 63.855/MG, se posicionou no sentido de que é possível considerar-se ato infracional anterior como razão para justificar a custódia provisória, desde que os fatos mencionados demonstrem gravidade concreta e sejam recentes. Ressalva do entendimento da Relatora. 7. Hipótese em que constam registros anuais de envolvimentos do ora recorrente em atos infracionais, por delitos análogos a crimes contra o patrimônio, o que constitui motivação suficiente para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz. 8. Ademais, há registro de duas ações penais recentes e em andamento, por crimes da mesma espécie, elementos que já seriam suficientes para atestar a necessidade de resguardo à ordem pública. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 73.137/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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