JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde outubro de 2015 (há sete meses), a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e posterior nomeação - diante da colidência de defesas - de defensores dativos para atuar em favor do ora recorrente, os quais, entretanto, sempre declinavam da nomeação, até aportar aos autos procuração a advogados por ele constituídos. Consta do aresto combatido que os autos apenas aguardam a apresentação das respostas à acusação para pronta designação - se for o caso - de audiência de instrução e julgamento. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, em razão da "periculosidade dos investigados" e das circunstâncias do fato ocorrido, ressaltando o modus operandi. O Tribunal a quo, sem trazer fundamentos novos para justificar o encarceramento - o que não se admitiria -, esmiuçou o fato delituoso "cometido, em tese, por três agentes, em que a vítima foi amarrada e morta, com golpes efetuados por instrumento cortante, na região do pescoço, causando-lhe hemorragia". A magistrada mencionou, ainda, a reiteração delitiva do ora recorrente, que possui anotações de antecedentes criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 71.474/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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