- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADO. ANDAMENTO REGULAR. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. - Na hipótese, considerando a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau ter continuamente diligenciado a fim de dar andamento ao feito, não há como reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício a fim de relaxar a prisão do paciente. - Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, assim como apresentadas as alegações finais, estando, nesse contexto, encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de excesso de prazo, conforme o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.819/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.