JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades do caso concreto, pois se trata de feito em que é apurado o cometimento do crime de roubo triplamente qualificado, no qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias que demonstram a maior complexidade do feito e justifica a demora ocorrida na formação da culpa. Além disso, não ficou evidenciada qualquer desídia do Estado-juiz na condução do processo. - O feito encontra-se com a instrução criminal encerrada, estando concluso para prolatação de sentença desde 28.2.2014, circunstância que faz incidir o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (RHC n. 44.137/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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