- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, acusado de perpetrar diversos crimes de roubo, e ante à possibilidade de reiteração criminosa, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 3. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório. 5. Ordem denegada. (HC n. 331.861/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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