- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 19/10/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DE DISCIPLINA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é possível o trabalho externo ao condenado em regime fechado, sendo imprescindível, todavia, a observância de requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, bem como necessária vigilância direta, mediante escolta. Precedentes. 3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam que o apenado não preencheu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício. 4. Reavaliar a decisão que indeferiu o direito ao trabalho externo "esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória" (HC 105.325/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 17/05/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.829/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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