JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PONTO DEVOLVIDO PELO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante que havia sido devolvida ao órgão colegiado por meio do aludido recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito. 2. Há violação ao art. 535, II, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem, apesar de provocado a se manifestar sobre questão de ordem pública (cognoscível de ofício) por meio de embargos de declaração, deixa de suprir a omissão sobre o ponto relevante para o resultado do julgamento. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. 3. Do suprimento da omissão, no julgamento dos embargos de declaração, podem resultar modificações no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos e agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 634.221/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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