JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 do CPC/73, aplicável à espécie. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais e à alegada ofensa ao teor da Súmula 362/STJ. 1.2. Consoante asseverado na decisão singular, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 555.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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