- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 do CPC/73, aplicável à espécie. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais e à alegada ofensa ao teor da Súmula 362/STJ. 1.2. Consoante asseverado na decisão singular, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 555.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.