- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PELO CANDIDATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR TRANSAÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO RELEVANTE OMITIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do candidato. II - No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.700/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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