JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PELO CANDIDATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR TRANSAÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO RELEVANTE OMITIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do candidato. II - No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.700/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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