- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso especial interposto pelo requerente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. Na espécie, extrai-se do aresto impugnado pelo recurso especial que o requerente - candidato a vaga de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - omitiu, no seu inventário pessoal, que residia, há cinco anos, em determinado local, onde foram efetuadas diligências que teriam revelado suposto envolvimento do candidato em atividades ligadas ao tráfico de entorpecentes. 3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público (...)" (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 4. Ausente, portanto, a necessária relevância da argumentação expendida na inicial. Prejudicado o exame do periculum in mora. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à medida cautelar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.840/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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