JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. LEI Nº 9.718/98. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005. 1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2005, posteriormente à vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeito ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto. 3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial de Calesita Indústria de Brinquedos Ltda. desprovido, em juízo de retratação. Mantido o julgamento do recurso especial da União (Fazenda Nacional), não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC. (REsp n. 1.043.696/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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