- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA, DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF NO RE 566.621/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 17/4/2007, data posterior ao início vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto. 3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, e da Primeira Seção no REsp 1.002.932/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação. (REsp n. 1.136.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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