- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO. EX OFFICIO. 1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao Juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o Tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do Estado para o particular. 2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: "se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça". 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao Juízo de Direito que observe os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. (HC n. 172.339/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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