- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado. 3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa. 4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015). 5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais. (REsp n. 1.176.652/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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