- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Verbete 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Tribunais Superiores também firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo. Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, conquanto o impetrante alegue que a defesa teria sido prejudicada em decorrência da ausência de intimação para a oitiva de duas testemunhas por meio de precatória, bem como entenda que os advogados nomeados para patrocinar o acusado nos referidos atos teriam atuado de forma deficiente, não há dúvidas de que os referidos depoimentos, embora mencionados na sentença condenatória, não foram essenciais para a prolação do édito repressivo, que se embasou em diversas outras provas colhidas, especialmente nas declarações prestadas pelas vítimas, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.014/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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