- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. 1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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