JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Verifica-se que a parte agravante apenas comprovou o feriado dos dias 16 e 17 de fevereiro de 2015 (fl. 514, e-STJ). Contudo, não deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, pois o prazo final para sua interposição deu-se em 18.2.2015, já que era dia útil, tendo sido interposto apenas no dia 19.2.2015. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.104/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 30/5/2016.)
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