- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO NA INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA, NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls.89-90/STJ): "Com efeito, observa-se que não há qualquer ressalva no título executivo judicial (fls.65/72) quanto à incidência da tarifa progressiva na compensação dos valores efetivamente devidos pelo condomínio credor, tendo em vista que a execução deve limitar-se ao conteúdo mencionado no dispositivo da sentença, por força da coisa julgada. (...) Ademais, a concessionária agravante não logrou êxito no sentido de aclarar a aludida omissão do título executivo, devendo buscar sua pretensão de compensação através da via própria" 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.