- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 30 DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. 2. No tocante ao art. 30 da Lei 11.445/2007, a agravante apenas insiste na existência de prequestionamento e não repisa a existência de violação do art. 535 do CPC. Todavia, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A insurgência se refere aos cálculos apresentados pelo contador judicial, especialmente ao modo em que será aplicada a progressividade de tarifa, em cotejo com o teor do título judicial objeto da execução. Portanto, para resolução da questão, é evidente a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 453.468/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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