- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍODO. COISA JULGADA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM A SER LEVANTADO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE POSTERGADA PARA A FASE EXECUTIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional), com base em dois fundamentos: a) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação de sentença; b) excesso de Execução relativo às custas e honorários advocatícios. 2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC, sob o argumento de que o título executivo fora modificado, em manifesta afronta à coisa julgada. 3. O Tribunal a quo atestou que o cumprimento da sentença transitada em julgado não prescinde da juntada de documentos que propiciem, em liquidação, a apuração do indébito tributário, e que o título nada dispôs quanto à incidência de juros sobre os honorários, a contar do ajuizamento da ação (fls. 606-607; 663-664). 4. Estabelecidas tais premissas no acórdão recorrido, é evidente que a matéria debatida no Recurso Especial não envolve apenas o exame da legislação federal invocada, mas pressupõe análise de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.534.702/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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