- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição a recurso especial. Não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal a ser reparado, justifica-se o indeferimento liminar da petição inicial. 2. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes). 3. No caso, no julgamento da apelação, o Tribunal estadual deixou bem claro que o ato infracional pelo qual foi condenado o ora agravante, equiparado ao crime de homicídio, amolda-se às hipóteses autorizativas da medida de internação, dizendo ainda que a privação da liberdade deveria ser mantida, pelo prazo necessário à sua reeducação e ressocialização do menor, considerando a periculosidade revelada do agente e a grande reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 256.930/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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