- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido desnecessária a quebra do sigilo bancário pretendida pela defesa, a reversão dessa conclusão em sede de recurso especial exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 587.889/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.