JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme quanto ao julgador não estar obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todas as questões trazidas pelas partes. Basta que fundamente suficientemente sua decisão com os elementos que foram determinantes à formação de seu entendimento na solução do problema, o que ocorreu na hipótese. 2. O Tribunal a quo apresenta fundamentação suficiente a embasar a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato. Para se concluir pela absolvição, faz-se necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, situação que não ocorre nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 553.977/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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