JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, não bastando a simples transcrição de trechos do julgado. 2. O prequestionamento é requisito indispensável também quando o recurso é fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, pois para haver dissídio jurisprudencial, imprescindível a manifestação do acórdão sobre o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.531.402/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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