JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RESPOSTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E APENSAMENTO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a carga dos autos demonstra ciência inequívoca da parte, em razão do seu comparecimento espontâneo, que determina o início da contagem do prazo para resposta (art. 214, § 1º, do CPC). 2. O acórdão recorrido assentou que, além da carga dos autos, houve ciência inequívoca também pelo fato de que "a ação declaratória foi distribuída por dependência, de modo que, desde o seu ajuizamento, se encontra apensa à execução, diga-se novamente, promovida pela embargante". Esse fundamento, todavia, não foi infirmado nas razões do recurso especial, razão por que incide, na espécie, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.474.781/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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