- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, 247 E 248 DO CPC. INOVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de ocorrência de violação dos arts. 215, 247 e 248 do CPC são desinfluentes, na medida em que tal argumentação não foi levantada nas razões de Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. Precedente. 2. Pacífica a orientação desta Corte de que a ciência inequívoca da parte, patente em razão do comparecimento espontâneo na execução e da carga dos autos, marca, efetivamente, o início do prazo para a oposição dos embargos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.281.352/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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