- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal. Assim, inviável, acolher a pretensão recursal de incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos. 2. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade do art. 24, § 1o., do Decreto-Lei 218/75 e 57, § 1o., do Decreto-Lei 220/75, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para provocar o exame da questão, o que torna inviável sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 32.857/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.