- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PROFERIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE CABE À AUTORIDADE JULGADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não encontra amparo a alegação do agravante de que estaria consumado o prazo prescricional por ausência de decisão final no PAD ao qual foi submetido. Isto porque, conforme se verifica à fl. 90 dos autos, existe decisão final do Governador do Estado de Sergipe aplicando-lhe a pena de demissão, por meio de Decreto publicado do DOES em 19.5.2009. Assim, não há que se falar em consumação do prazo prescricional apenas pela existência de pedido de reconsideração pendente de apreciação pela autoridade que aplicou a penalidade. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo é medida excepcional, cabendo à autoridade competente para julgamento o juízo acerca da concessão. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 32.778/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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