- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público. 3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7o. da Lei 8.080/90). 4. Como a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9o., II, da Lei 8.080/1990, qualquer omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO (Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. para acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2013), reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. 6. Agravo regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgRg no RMS n. 42.325/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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