- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS REFERENTES AO TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DOS ORA EXEQUENTES NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que negara provimento a Recurso Especial. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO, em face de execução de sentença, proferida em Ação Coletiva, em que a embargante fora condenada a pagar, aos substituídos do SINDISERF/RS, as diferenças decorrentes do cômputo do tempo de serviço, prestado sob a égide da CLT, para fins de cálculo de anuênios. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF" (STJ, REsp 1.248.517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2011). V. A ocorrência de prescrição presume a inércia daquele que tem interesse de agir, não parecendo "razoável que a apreciação pelas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade do sindicato para promover a execução da obrigação de pagar, tenha o condão de ensejar prejuízo àqueles que envidaram esforços para o cumprimento do provimento jurisdicional, pois não houve qualquer inércia ou desinteresse dos exequentes" (STJ, AgRg no REsp 1.171.508/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/04/2012). VI. Diante disso, firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical" (STJ, AgRg no REsp 1.570.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.171.604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/05/2015; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.165.488/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/05/2012. VII. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 09/10/2000. Em 1º/12/2000, o SINDISERF/RS manifestou "interesse em proceder aos cálculos de liquidação do julgado", o que originou a discussão em torno da legitimidade do Sindicato para promover a execução. Essa controvérsia perdurou até 06/03/2006, com o trânsito em julgado da decisão, proferida em Recurso Extraordinário. A execução de sentença foi proposta, então, pelos ora recorridos, em 17/10/2007, razão pela qual não há falar em prescrição. VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 649.372/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.