JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA. I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014). III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional. IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.472/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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