- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor". II. Na esteira do entendimento sedimentado nesta Corte, o prévio recolhimento da multa imposta, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, inclusive quando não houver o recolhimento, em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.469.646/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.429.056/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014. III. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011). IV. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/07/2014). V. No caso, o embargante não procedeu ao recolhimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe fora imposta, quando do julgamento do seu Agravo Regimental, razão pela qual é de se reconhecer não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos do seu apelo. VI. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 83.673/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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