JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A tese acerca da possibilidade de análise de legislação superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, não enseja conhecimento, porquanto preclusa, pois o agravante não cuidou de apresentar as referidas razões no especial, constituindo clara inovação recursal. 2. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 4. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.066.584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008. 5. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 751.494/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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