- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES. 1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas. 2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - LC 893/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.). 4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013; REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.