JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese, verifica-se que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Além disso, o Tribunal a quo também deu solução à controvérsia amparado na avaliação do contexto fático-probatório, entendendo que a pena de demissão aplicada ao servidor público não feriu os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse caso, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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