- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 18/STF. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão dos policiais militares deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição. 3. A Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Além disso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de interpretação da Constituição Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 5. No tocante às alegações de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incide a Súmula 7/STJ, porquanto ser necessário reexaminar as provas presentes no processo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade dos agentes e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. 6. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.425.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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