- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966. 2. O Tribunal de origem consignou "que não prospera o recurso da parte exequente, na medida em que a CEF logrou demonstrar, por meio dos extratos carreados aos autos, que os juros progressivos já foram pagos" " A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015. 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 544.731/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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